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O que é Poder hierárquico x disciplinar?
Poder hierárquico é o que organiza internamente a Administração: permite dar ordens, fiscalizar, rever atos, delegar e avocar competências. Poder disciplinar é o de apurar infrações e aplicar sanções a quem tem vínculo específico com a Administração, como servidores e empresas contratadas. Em resumo: o hierárquico estrutura e ordena; o disciplinar pune quem está "dentro de casa".
Do poder hierárquico decorrem as prerrogativas de ordenar, fiscalizar, rever os atos dos subordinados, delegar e avocar. Ele é permanente e independe de infração: existe pelo simples escalonamento dos órgãos. Não há hierarquia entre a Administração e o particular, entre os Poderes, nem entre a Administração direta e as entidades da indireta: autarquias e empresas estatais se sujeitam a vinculação (controle finalístico), não a subordinação. Detalhe da Lei 9.784/1999: a delegação pode ser feita até a órgão não subordinado (art. 12); a avocação, essa sim, só alcança órgão hierarquicamente inferior (art. 15).
O poder disciplinar pressupõe vínculo específico. Alcança o servidor (vínculo funcional) e também o particular ligado à Administração por contrato: a multa aplicada à empresa contratada que descumpre o acordo é exercício de poder disciplinar, não de polícia.
Aqui mora a distinção mais cobrada: sanção a particular sem vínculo especial (multa de trânsito, interdição de estabelecimento) é poder de polícia. E disciplinar e hierárquico não se confundem: quando recai sobre o servidor, o poder disciplinar se apoia na hierarquia; sobre a empresa contratada, há poder disciplinar sem hierarquia nenhuma.
Duas notas de prova: apurar a infração é dever (a autoridade que toma conhecimento de irregularidade é obrigada a promover a apuração imediata, diz o art. 143 da Lei 8.112/1990), e a aplicação de sanção exige processo com contraditório e ampla defesa. A margem de discricionariedade fica na escolha e na gradação da sanção, nunca na decisão de apurar ou não. E às vezes nem essa margem existe: pela Súmula 650 do STJ, caracterizada hipótese de demissão do art. 132 da Lei 8.112/1990, a autoridade não pode aplicar pena diversa.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.