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O que é Segurado especial?
Segurado especial é o pequeno produtor rural, o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Também entram o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo, e na atividade agropecuária a área explorada deve ser de até 4 módulos fiscais. Ele contribui sobre a venda da produção, e não sobre um salário. Se comprovar a atividade, garante benefícios de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, que corresponde à metade desse valor.
O produtor pode ser proprietário, usufrutuário, possuidor, arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário ou assentado: a forma de acesso à terra não importa. A lei exige que ele more no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo. Exige também que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, que o trabalho da família seja indispensável à subsistência e feito com dependência e colaboração mútuas. O pescador artesanal precisa fazer da pesca a profissão habitual ou o principal meio de vida. O seringueiro e o extrativista vegetal precisam ter nessa atividade o principal meio de vida.
A ajuda de terceiros é permitida, mas tem limite. O grupo pode contar com auxílio eventual e contratar empregados por prazo determinado até o limite de 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados. Exemplo: o casal que cultiva feijão num sítio pequeno com os filhos e contrata ajuda temporária na colheita, dentro desse limite, continua sendo segurado especial. Se contratar empregado permanente ou explorar área maior que 4 módulos fiscais, o produtor passa a ser contribuinte individual.
A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 195, § 8º, da Constituição). Para ter os benefícios, o segurado especial não precisa provar recolhimentos. Basta comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua; nos benefícios que exigem carência, o tempo comprovado precisa corresponder ao número de meses dessa carência. Com isso, ele tem direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade no valor de um salário mínimo, e seus dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão no mesmo valor. O auxílio-acidente tem regra própria: vale metade do salário-de-benefício, o que para o segurado especial dá metade do salário mínimo. Para receber acima do mínimo, ele pode contribuir facultativamente, além da contribuição sobre a produção (art. 39 da Lei 8.213/1991).
Na aposentadoria por idade, a idade exigida é menor: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de atividade rural comprovada. Essa comprovação exige início de prova material, porque testemunhas sozinhas não bastam (Súmula 149 do STJ). Base legal: art. 11, VII, da Lei 8.213/1991 e art. 12, VII, da Lei 8.212/1991.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.