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Art. 195 da Constituição Federal comentado
Financiamento da seguridade social e contribuições sociais · para concursos
O art. 195 define como a seguridade social é custeada. Ela é financiada por toda a sociedade, com recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e com contribuições sociais pagas pelo empregador ou empresa, pelo trabalhador e pelo importador, além das que incidem sobre concursos de prognósticos e sobre bens e serviços (a CBS). O artigo também traz regras essenciais: a da contrapartida (nenhum benefício sem fonte de custeio), a imunidade das entidades beneficentes e a anterioridade de 90 dias para as contribuições.
Texto — Art. 195
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O caput consagra a solidariedade no custeio: a seguridade social (saúde, previdência e assistência, art. 194) é financiada por toda a sociedade. O financiamento é direto quando vem das contribuições sociais pagas por empresas, trabalhadores, importadores etc. É indireto quando vem dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, alimentados sobretudo por impostos. Isso concretiza o objetivo da diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI). As contribuições sociais do art. 195 têm natureza tributária e são de competência da União. Segundo o STF, as dos incisos I a IV podem ser instituídas por lei ordinária. Para instituir contribuições, a lei complementar só é exigida nas novas fontes do § 4º e, por previsão expressa, na contribuição do inciso V. Isso não afasta a exigência de lei complementar em outros pontos. É o caso das normas gerais de prescrição e decadência (art. 146, III, "b", e Súmula Vinculante 8), da remissão e da anistia do § 11 e do modo beneficente de atuação das entidades do § 7º.
O inciso I trata do custeio a cargo do empregador, da empresa e da entidade equiparada, com três bases. A alínea "a" é a folha de salários e demais rendimentos pagos a pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício. É a contribuição patronal previdenciária, que a EC 20/1998 ampliou para alcançar autônomos e administradores. A alínea "b" é a receita ou o faturamento (a Cofins), e a alínea "c" é o lucro (a CSLL). Sobre a receita, o STF firmou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). O inciso II prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados e admite alíquotas progressivas conforme o salário de contribuição (EC 103/2019). Ele também cria verdadeira imunidade das aposentadorias e pensões do RGPS. Essa proteção não alcança o regime próprio dos servidores, no qual o STF validou a cobrança de inativos e pensionistas (ADI 3105). O inciso III incide sobre a receita dos concursos de prognósticos (loterias e apostas semelhantes). O inciso IV, incluído pela EC 42/2003, alcança o importador de bens ou serviços do exterior: é a base do PIS/Cofins-Importação.
O inciso V foi incluído pela Reforma Tributária (EC 132/2023). É a base constitucional da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que forma o IVA dual ao lado do IBS (art. 156-A). Diferentemente das demais contribuições, a CBS depende de lei complementar para ser instituída, mas sua alíquota pode ser fixada em lei ordinária (§ 15). Ela segue boa parte das regras do IBS (§ 16). Pelo § 17, é cobrada "por fora": não integra a própria base de cálculo nem a do Imposto Seletivo, do IBS, da Cofins, das contribuições do importador e do PIS. O § 18 determina que a lei estabeleça as hipóteses de devolução da CBS a pessoas físicas, inclusive limites e beneficiários, para reduzir as desigualdades de renda (o chamado cashback). Pelo § 19, essa devolução não é computada na receita corrente líquida da União apenas para os fins dos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. Entre esses fins estão os limites das emendas parlamentares e a aplicação mínima em saúde. A mesma emenda (art. 22, I) programou para 2027 a revogação do inciso I, "b", do inciso IV e do § 12, ou seja, a substituição dessas contribuições pela CBS. Na data de referência deste texto, esses dispositivos continuam vigentes e convivem com o inciso V.
O § 6º é o ponto mais cobrado. As contribuições da seguridade obedecem à anterioridade nonagesimal (noventena): só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. A anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b") não se aplica a elas, e por isso a doutrina fala em anterioridade mitigada. O que conta é apenas a contagem de 90 dias a partir da publicação. Na prática, uma lei publicada no início de janeiro que aumente a contribuição pode ser exigida já no início de abril do mesmo ano, sem esperar o exercício seguinte. Já uma lei publicada em 1º de novembro não pode ser exigida em 1º de janeiro. Ela só pode ser exigida no fim de janeiro do ano seguinte, depois de completados os 90 dias. Para o STF, a simples mudança do prazo de recolhimento não se submete à anterioridade (Súmula Vinculante 50). As demais garantias do contribuinte, como a legalidade e a irretroatividade, continuam valendo normalmente.
Vários parágrafos tratam de regras de custeio. O § 4º autoriza a competência residual: a União pode criar outras fontes para manter ou expandir a seguridade, desde que observe o art. 154, I. Isso exige lei complementar e não cumulatividade, e proíbe repetir o fato gerador ou a base de cálculo de contribuições já previstas. O STF admite que eles coincidam com os de impostos. O § 5º traz a regra da contrapartida (ou da precedência do custeio): nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O § 3º impede a pessoa jurídica em débito com a seguridade de contratar com o Poder Público e de receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O § 9º permite que as contribuições do inciso I (empregador, empresa e entidade equiparada) tenham alíquotas diferenciadas. Os critérios são a atividade econômica, a utilização intensiva de mão de obra, o porte da empresa ou a condição estrutural do mercado de trabalho. Desde a EC 103/2019, porém, bases de cálculo diferenciadas só são admitidas para receita/faturamento e lucro, nunca para a folha. O § 11 trata das contribuições sobre a folha (I, "a") e das dos segurados (II). Ele veda a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia. O § 12 deixa à lei definir os setores em que as contribuições sobre a receita e as do importador serão não cumulativas.
O § 7º fala em entidades "isentas", mas o STF entende que se trata de imunidade, porque a dispensa vem da própria Constituição. Por ser limitação ao poder de tributar, o modo beneficente de atuação da entidade de assistência social deve ser definido em lei complementar, incluindo as contrapartidas exigidas (RE 566.622, com repercussão geral). Aspectos meramente procedimentais, como certificação e fiscalização, podem ficar com a lei ordinária. Hoje a matéria está na LC 187/2021. O § 8º disciplina o segurado especial, que contribui com uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, com os respectivos cônjuges, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. O garimpeiro deixou essa lista com a EC 20/1998. O § 14, incluído pela EC 103/2019, só reconhece como tempo de contribuição ao RGPS a competência com contribuição igual ou superior à mínima mensal da categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Os §§ 1º, 2º e 10 tratam da gestão orçamentária. Pelo § 1º, as receitas de Estados, DF e Municípios destinadas à seguridade ficam nos respectivos orçamentos e não integram o da União. Pelo § 2º, a proposta de orçamento da seguridade é elaborada de forma integrada pelos órgãos de saúde, previdência e assistência social. Ela observa as metas e prioridades da LDO e assegura a cada área a gestão de seus recursos. No plano federal, esse orçamento integra a lei orçamentária anual (art. 165, § 5º, III). O § 10 manda a lei definir os critérios de transferência de recursos para o SUS e para a assistência social, observada a contrapartida de recursos. As transferências vão da União para Estados, DF e Municípios e dos Estados para os Municípios.
Como cai em prova
- A pegadinha campeã é o § 6º. A banca afirma que as contribuições da seguridade seguem a anterioridade do exercício (art. 150, III, "b"), mas basta a noventena: 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou.
- No inciso II, é comum a afirmação de que, pela solidariedade, a contribuição do segurado incide sobre aposentadoria e pensão do RGPS. Está errada: a Constituição proíbe essa incidência, e a cobrança de inativos existe apenas no regime próprio dos servidores.
- Na regra da contrapartida (§ 5º), as alternativas trocam a exigência de "fonte de custeio total" por requisitos inexistentes, como aprovação de conselho, referendo ou lei estadual.
- O caput é cobrado na literalidade: financiamento por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos dos orçamentos de todos os entes e contribuições sociais. Após a EC 132/2023, as provas também exploram a nova contribuição sobre bens e serviços (CBS) do inciso V.
- Detalhes recorrentes: o § 7º chama de "isenção" o que o STF considera imunidade, e as novas fontes (§ 4º) exigem lei complementar. Bases de cálculo diferenciadas valem só para receita/faturamento e lucro. O parcelamento das contribuições sobre a folha e das dos segurados não pode passar de 60 meses.