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Art. 144 da Constituição Federal comentado

Segurança pública: órgãos policiais e competências · para concursos

O art. 144 define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e lista os órgãos que a exercem: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais. Os parágrafos fixam a função de cada órgão, a subordinação aos Governadores, a possibilidade de os Municípios criarem guardas municipais e as regras da segurança viária.

Texto — Art. 144

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O caput traz a definição que as bancas copiam ao pé da letra: a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Não confunda com a fórmula da saúde ("direito de todos e dever do Estado", art. 196) nem com a da educação ("direito de todos e dever do Estado e da família", art. 205). Em seguida vêm os órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e, desde a EC 104/2019, as polícias penais federal, estaduais e distrital. O STF entende que esse rol é taxativo: estados e municípios não podem criar órgãos policiais fora do modelo constitucional. Foi por isso que a polícia penal precisou de emenda constitucional para existir. Não estão nos incisos as guardas municipais (tratadas à parte, no § 8º), as Forças Armadas (art. 142) e a Força Nacional de Segurança Pública.

Os órgãos federais dos §§ 1º a 3º (PF, PRF e polícia ferroviária federal) têm a mesma estrutura: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. A polícia penal federal, quarto órgão federal do rol, tem disciplina própria no § 5º-A, que não repete essa fórmula. A PF tem quatro missões (§ 1º). A primeira é apurar infrações contra a ordem política e social ou contra bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas. Também apura infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, na forma da lei (Lei 10.446/2002). A segunda é prevenir e reprimir o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação fazendária e de outros órgãos. A terceira é exercer a polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (a EC 19/1998 trocou "aérea" por "aeroportuária"). A quarta é exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. Repare que as sociedades de economia mista não aparecem no inciso I: os crimes praticados contra elas são, em regra, da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). Também não confunda a atribuição de investigar com a competência para julgar. Com base na repercussão interestadual ou internacional, a PF pode investigar crime que será julgado pela Justiça Estadual.

A exclusividade do inciso IV do § 1º separa a PF das demais polícias quanto à polícia judiciária da União, mas não dá a ela o monopólio da investigação criminal. Em repercussão geral (RE 593.727), o STF reconheceu que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, respeitados os direitos do investigado e o controle judicial. A doutrina distingue a polícia investigativa, que apura as infrações (inciso I), da polícia judiciária em sentido estrito, que auxilia o Poder Judiciário, por exemplo no cumprimento de mandados (inciso IV). Já a PRF e a polícia ferroviária federal fazem o patrulhamento ostensivo das rodovias e das ferrovias federais, respectivamente, na forma da lei. São polícias preventivas, não investigativas.

Nos estados, a divisão é clássica. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cabem a polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvada a competência da União e exceto as militares. Os crimes militares são apurados pela polícia judiciária militar, em regra por inquérito policial militar. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Aos corpos de bombeiros militares cabe, além do que a lei definir, a execução de atividades de defesa civil. Às polícias penais, vinculadas ao órgão que administra o sistema penal do respectivo ente, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Não é função delas investigar crimes cometidos dentro dos presídios. A EC 104/2019 previu que os quadros das polícias penais seriam preenchidos por concurso público e pela transformação dos cargos dos antigos agentes penitenciários e equivalentes.

O § 6º trata da subordinação. As PMs e os bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, mas se subordinam aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios. O mesmo vale para as polícias civis e para as polícias penais estaduais e distrital. A polícia penal federal fica de fora, porque integra a estrutura da União. O DF tem uma particularidade: quem organiza e mantém sua polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros é a União (art. 21, XIV). Pela Súmula Vinculante 39, compete privativamente à União legislar sobre os vencimentos das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF. Mesmo assim, esses órgãos se subordinam ao Governador do DF. Quanto à greve, os militares têm proibição expressa (art. 142, § 3º, IV, aplicado aos militares estaduais pelo art. 42, § 1º). Em repercussão geral, o STF estendeu a vedação a todos os servidores que atuam diretamente na segurança pública, como os policiais civis.

O § 8º traz uma faculdade: os Municípios poderão constituir guardas municipais para proteger seus bens, serviços e instalações, conforme a lei (Lei 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais). As guardas não estão nos incisos do caput, mas o STF reconheceu que elas integram o Sistema de Segurança Pública (ADPF 995). No Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588), o STF declarou constitucional que as guardas municipais exerçam ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário. Essa atuação tem limites: deve respeitar as atribuições dos demais órgãos do art. 144, exclui qualquer atividade de polícia judiciária e se submete ao controle externo do Ministério Público.

Os demais parágrafos fecham o artigo. O § 7º manda a lei disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública para garantir sua eficiência. A lei que cumpre esse papel é a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O § 9º determina que a remuneração dos policiais desses órgãos siga o art. 39, § 4º, ou seja, seja paga por subsídio em parcela única. O § 10, incluído pela EC 82/2014, trata da segurança viária. Ela compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, para assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Nos Estados, no DF e nos Municípios, ela compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito e a seus agentes, estruturados em carreira, e não com exclusividade às polícias militares.

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