Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 142 da Constituição Federal comentado
Forças Armadas e regime jurídico dos militares · para concursos
O art. 142 define as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) como instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina e sob a autoridade suprema do Presidente da República. Elas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, à garantia da lei e da ordem. O artigo também proíbe habeas corpus contra punições disciplinares militares e fixa o regime dos militares: patentes, posse em cargo civil, proibição de greve, sindicalização e filiação partidária na ativa, perda do posto e direitos aplicáveis.
Texto — Art. 142
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 142 abre o capítulo das Forças Armadas, dentro do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas). O caput define a identidade dessas instituições. São três, Marinha, Exército e Aeronáutica, qualificadas como nacionais, permanentes e regulares. São organizadas com base na hierarquia e na disciplina e ficam sob a autoridade suprema do Presidente da República, que exerce o comando supremo das Forças Armadas (art. 84, XIII). Permanentes significa que não existem só para uma situação passageira. Regulares significa que têm quadros e efetivos organizados de forma contínua. Hierarquia e disciplina também são a base das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 42), o que explica por que tantas regras deste artigo valem para os militares estaduais.
As destinações são três: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem. Só esta última depende de iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo ou Judiciário). A lei complementar exigida pelo § 1º é a LC 97/1999. Ela trata da organização, do preparo e do emprego das Forças Armadas e disciplina a operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). A decisão sobre o emprego cabe ao Presidente da República. A GLO é excepcional, ocorre de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, e só depois de esgotados os órgãos de segurança pública do art. 144. O STF, na ADI 6457, deixou claro que o art. 142 não dá às Forças Armadas nenhum "poder moderador". Elas não podem arbitrar conflitos entre os Poderes nem intervir no Legislativo ou no Judiciário.
O § 2º é uma exceção ao art. 5º, LXVIII: não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. O objetivo é preservar a hierarquia e a disciplina. Pela mesma razão, o art. 5º, LXI, admite prisão sem flagrante nem ordem judicial nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei. O STF, porém, lê a vedação de forma restrita. Ela alcança o mérito da punição (conveniência e oportunidade), mas não impede o controle de seus pressupostos de legalidade: hierarquia, poder disciplinar, ligação do ato com a função e sanção prevista em lei. Por isso, uma prisão disciplinar aplicada por autoridade incompetente ou sem previsão legal pode ser atacada por HC. A regra vale para os militares estaduais por força do art. 42, § 1º. Nesse âmbito, as ações judiciais contra atos disciplinares militares são da competência da Justiça Militar estadual (art. 125, § 4º).
O § 3º foi incluído pela EC 18/1998 e criou a categoria própria dos militares, que deixaram de ser chamados de servidores públicos militares. O inciso I trata das patentes. No âmbito federal, elas são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, com títulos e postos privativos. Para os militares estaduais, as patentes dos oficiais são conferidas pelos Governadores (art. 42, § 1º). Os incisos II e III tratam da posse em cargo civil. Se o cargo ou emprego é permanente, o militar é transferido para a reserva. Se a função civil é temporária e não eletiva, ainda que na administração indireta, ele fica agregado. Nesse período, só pode ser promovido por antiguidade e, após dois anos de afastamento, contínuos ou não, vai para a reserva. A EC 77/2014 ressalvou nos dois incisos a hipótese do art. 37, XVI, "c" (dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas). Essa acumulação passou a ser permitida ao militar, na forma da lei e com prevalência da atividade militar (inciso VIII). Para os militares estaduais, a EC 101/2019 foi mais ampla: mandou aplicar todo o art. 37, XVI, também com prevalência da atividade militar (art. 42, § 3º).
O inciso IV proíbe ao militar a sindicalização e a greve. As duas proibições valem sem exceção, e o art. 42, § 1º, as estende aos policiais e bombeiros militares. O STF foi além no Tema 541 da repercussão geral. Fixou que a greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedada também aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. O inciso V proíbe a filiação partidária apenas enquanto o militar estiver em serviço ativo. Isso não o torna inelegível. O militar alistável é elegível nas condições do art. 14, § 8º. Com menos de dez anos de serviço, deve afastar-se da atividade. Com mais de dez, é agregado e, se eleito, passa para a inatividade no ato da diplomação. Justamente porque não pode se filiar, a Justiça Eleitoral dispensa do militar da ativa a filiação prévia e exige apenas a escolha em convenção partidária e o registro da candidatura.
Os incisos VI e VII protegem o oficialato. O oficial só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou incompatível com ele. Esse julgamento cabe a um tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou a um tribunal especial, em tempo de guerra. Assim, a perda do posto e da patente do oficial não é efeito automático da condenação criminal nem pode ser imposta por ato administrativo. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será obrigatoriamente submetido a esse julgamento. Para os militares estaduais, a decisão cabe ao tribunal competente (art. 125, § 4º). Quanto às praças, a Súmula 673 do STF admite a perda da graduação por procedimento administrativo. No Tema 1.200 da repercussão geral, o STF também admitiu que ela seja declarada como efeito secundário da sentença condenatória por crime militar ou comum (art. 102 do CPM e art. 92, I, "b", do CP). Se isso não ocorrer, o tribunal competente (art. 125, § 4º) pode decidir sobre ela em processo autônomo.
O inciso VIII estende aos militares alguns direitos do art. 7º: décimo terceiro (VIII), salário-família (XII), férias anuais com pelo menos um terço a mais (XVII), licença à gestante (XVIII), licença-paternidade (XIX) e assistência gratuita a filhos e dependentes em creches e pré-escolas (XXV). Também aplica as regras remuneratórias do art. 37: teto (XI), vedação de vinculação e equiparação (XIII), vedação de cômputo de acréscimos para acréscimos ulteriores (XIV) e irredutibilidade (XV). Direitos fora dessa lista, como FGTS, hora extra e adicional noturno, não são garantidos pela Constituição aos militares. A Súmula Vinculante 6 admite remuneração inferior ao salário mínimo para as praças que prestam serviço militar inicial. O inciso IX foi revogado pela EC 41/2003, por isso a numeração salta do VIII para o X. O inciso X reserva à lei temas como ingresso, limites de idade, estabilidade, inatividade, direitos, deveres e remuneração. Por isso o STF entende que o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas deve estar em lei, e não apenas em regulamento ou edital.
Como cai em prova
- Uma armadilha frequente diz que o militar pode fazer greve desde que mantenha um efetivo mínimo, ou que só a sindicalização é vedada. Está errado: o inciso IV proíbe as duas, e o art. 42, § 1º, estende a regra aos policiais e bombeiros militares.
- No § 2º, as bancas cobram tanto o texto literal ("não caberá habeas corpus") quanto a jurisprudência. É certo dizer que o STF admite o HC para examinar a legalidade da punição (competência, hierarquia, previsão legal). É errado dizer que o HC permite rediscutir o mérito ou a conveniência da sanção.
- Na destinação, a pegadinha é a iniciativa: só a garantia da lei e da ordem depende de iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais. Nenhum trecho do artigo autoriza as Forças Armadas a atuar como "poder moderador" entre os Poderes.
- Atenção aos detalhes: o oficial só perde o posto e a patente por decisão de tribunal militar de caráter permanente (na paz) ou de tribunal especial (na guerra) que o julgue indigno do oficialato ou com ele incompatível. A condenação a pena privativa de liberdade SUPERIOR a dois anos, com trânsito em julgado, na justiça comum ou militar, não gera a perda automática. Ela apenas obriga a submeter o oficial a esse julgamento. Na função civil temporária, a ida para a reserva ocorre após dois anos de afastamento, contínuos ou não. As patentes federais são conferidas pelo Presidente da República, e as estaduais, pelos Governadores.
- Também é comum a banca trocar cargo civil permanente (transferência para a reserva) por função temporária não eletiva (agregação). Outra troca comum é dizer que a filiação partidária é proibida ao militar da reserva, quando a proibição vale apenas para quem está em serviço ativo.