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Art. 153 da Constituição Federal comentado
Impostos da União · para concursos
O art. 153 lista os impostos que a União pode criar: importação (II), exportação (IE), renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas (IGF) e, desde a Reforma Tributária de 2023, o Imposto Seletivo (IS). Os parágrafos trazem as regras especiais de cada um, como a alteração de alíquotas por ato do Executivo, os critérios do IR, a seletividade do IPI e o regime do ouro como ativo financeiro.
Texto — Art. 153
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III - não integrará sua própria base de cálculo;
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 153 é o mapa dos impostos federais. A União recebeu competência para instituir sete impostos clássicos — importação (II), exportação (IE), renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio, seguro e títulos (IOF), propriedade territorial rural (ITR) e grandes fortunas (IGF) — e, com a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), ganhou o inciso VIII: o Imposto Seletivo (IS), apelidado de "imposto do pecado", que recai sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa competência é privativa e indelegável: nenhum outro ente pode criar esses impostos. Repare que dois deles dependem de lei complementar: o IGF (inciso VII), que até hoje nunca foi instituído — caso raríssimo de competência não exercida —, e o IS (inciso VIII), já criado pela LC 214/2025.
O § 1º traz uma das exceções mais cobradas ao princípio da legalidade: o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do II, do IE, do IPI e do IOF, atendidas as condições e os limites fixados em lei. A razão é a função extrafiscal desses impostos: eles servem para regular o comércio exterior, a indústria e o mercado financeiro, o que exige agilidade incompatível com o processo legislativo. Guarde três detalhes: a exceção vale só para alíquotas (nunca para base de cálculo), ela não é ilimitada (há condições e limites legais) e o Imposto Seletivo ficou de fora — suas alíquotas são fixadas em lei ordinária (§ 6º, VI). Esse quarteto conversa com o art. 150, § 1º: II, IE e IOF também escapam das duas anterioridades (anual e nonagesimal) e podem ser cobrados de imediato; o IPI dispensa a anterioridade anual, mas respeita a noventena; e o IR faz o caminho inverso — respeita a anterioridade anual, mas não a noventena.
O § 2º cuida do Imposto de Renda, que será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade (o famoso "GUP"). Generalidade significa que o imposto alcança todas as pessoas, sem privilégios subjetivos; universalidade, que alcança todas as rendas e proventos, de qualquer origem; progressividade, que as alíquotas crescem conforme a capacidade econômica do contribuinte. O antigo inciso II desse parágrafo, que previa regra especial para aposentados com mais de 65 anos, foi revogado pela EC 20/1998 e não deve ser considerado.
O § 3º é o retrato do IPI: ele será seletivo em função da essencialidade do produto (quanto mais supérfluo o produto, maior pode ser a alíquota — note que aqui a seletividade é obrigatória, ao contrário do ICMS, em que ela é facultativa); será não cumulativo, compensando-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores; não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior — verdadeira imunidade que desonera as exportações, seguindo a lógica de que não se exportam tributos; e terá impacto reduzido na aquisição de bens de capital, na forma da lei (inciso acrescentado pela EC 42/2003).
O § 4º trata do ITR, imposto de nítida função extrafiscal: será progressivo, com alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; é imune sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando exploradas por proprietário que não possua outro imóvel; e poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que a opção não implique redução do imposto nem qualquer outra forma de renúncia fiscal. Atenção: o Município optante não "ganha" o imposto — o ITR continua federal; o que muda é a repartição de receita do art. 158, II: o Município optante fica com a totalidade da arrecadação, enquanto o não optante recebe apenas metade.
Os dois últimos parágrafos trazem regimes especiais. Pelo § 5º, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (ouro-investimento, não a joia) sujeita-se exclusivamente ao IOF, devido na operação de origem, com alíquota mínima de 1% e arrecadação integralmente repartida: 30% para o Estado, Distrito Federal ou Território de origem e 70% para o Município de origem — a União institui e cobra, mas não fica com nada. Já o § 6º desenha o Imposto Seletivo: não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações; é monofásico (incide uma única vez sobre o bem ou serviço); é calculado "por fora" (não integra a própria base), mas integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da contribuição do art. 195, V (CBS); pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; tem alíquotas fixadas em lei ordinária, específicas ou ad valorem; e, na extração (minério, petróleo), é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto. Complete o quadro lembrando que a lista do art. 153 não esgota a competência da União: o art. 154 ainda permite impostos residuais (por lei complementar) e impostos extraordinários de guerra.
Como cai em prova
- A pegadinha mais frequente é inverter as exceções às anterioridades: o IR respeita a anterioridade anual mas dispensa a noventena, e o IPI faz exatamente o espelho — a banca troca um pelo outro para confundir.
- Os critérios da generalidade, universalidade e progressividade (GUP) pertencem ao IR; a prova tenta atribuí-los ao IPI ou ao ITR, e também troca a seletividade obrigatória do IPI pela facultativa do ICMS.
- Em certo/errado, o examinador começa com características verdadeiras do IPI (seletivo e não cumulativo) para emplacar a conclusão falsa de que ele incide sobre produtos destinados ao exterior — não incide, é imunidade.
- No ITR, o item mistura uma parte certa (o Município optante fica com a totalidade da arrecadação) com uma errada (poder conceder redução do imposto): a opção municipal nunca admite redução ou renúncia fiscal.
- Fique atento ainda ao § 1º: só II, IE, IPI e IOF podem ter alíquotas alteradas pelo Executivo — incluir IR, ITR ou o Imposto Seletivo na lista torna a assertiva errada, assim como dizer que o IGF pode ser criado por lei ordinária (exige lei complementar).