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Art. 150 da Constituição Federal comentado
Limitações constitucionais ao poder de tributar · para concursos
O art. 150 reúne as principais garantias do contribuinte contra o poder de tributar: tributo só por lei, tratamento isonômico, proibição de cobrar sobre fatos passados, anterioridade anual e noventena, vedação ao confisco e às barreiras ao tráfego. Também prevê as imunidades de impostos (recíproca, religiosa, de partidos, sindicatos de trabalhadores e entidades de educação e assistência, de livros e da música brasileira), além de regras sobre benefícios fiscais e substituição tributária para frente.
Texto — Art. 150
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 150 é o coração das limitações constitucionais ao poder de tributar. A expressão inicial "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" mostra que o rol é exemplificativo, e as vedações alcançam todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por serem garantias do contribuinte, o STF as protege como cláusulas pétreas: no caso do IPMF (ADI 939), declarou inconstitucional, em parte, a EC 3/1993, no ponto em que afastava daquele imposto a anterioridade anual e as imunidades do art. 150, VI. A anterioridade e as imunidades das alíneas b, c e d foram tratadas como garantias individuais (art. 60, § 4º, IV), e a imunidade recíproca, como garantia da forma federativa de Estado (art. 60, § 4º, I). Ou seja, nem emenda pode suprimir o núcleo dessas garantias.
O inciso I consagra a legalidade tributária: exigir ou aumentar tributo depende de lei, em regra ordinária, mas complementar quando a Constituição a exige, como nos empréstimos compulsórios, nos impostos residuais e no imposto sobre grandes fortunas. A medida provisória pode instituir ou majorar impostos fora das matérias reservadas à lei complementar, mas, salvo II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra, só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (art. 62, § 2º). A própria Constituição atenua a legalidade ao permitir que o Executivo altere, nos limites da lei, as alíquotas de II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º) e reduza e restabeleça a alíquota da CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º, I, b); no ICMS monofásico sobre combustíveis, as alíquotas são definidas por deliberação dos Estados e do DF (art. 155, § 4º, IV). Repare: o que se flexibiliza é a alteração de alíquota, nunca a criação do tributo. Também não dependem de lei a simples atualização monetária da base de cálculo pelo índice oficial, que não é majoração (art. 97, § 2º, do CTN; Súmula 160 do STJ), e a fixação do prazo de recolhimento, que o STF admite ser feita por norma infralegal.
O inciso III traz três garantias de segurança jurídica. A irretroatividade (alínea a) impede que a lei que institui ou majora tributo alcance fatos geradores anteriores ao início de sua vigência. O CTN admite a aplicação a fatos passados da lei expressamente interpretativa, excluída a penalidade pela infração dos dispositivos interpretados, e da lei mais benéfica quanto a infrações e penalidades em atos não definitivamente julgados (art. 106); além disso, aplicam-se ao lançamento as normas posteriores que apenas instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliem os poderes de investigação das autoridades, sem alterar o tributo devido (art. 144, § 1º). O STF também cancelou a antiga Súmula 584, que mandava aplicar ao imposto de renda a lei vigente no exercício da declaração. A anterioridade anual (alínea b) proíbe cobrar no mesmo exercício financeiro (o ano civil) em que a lei foi publicada, e a anterioridade nonagesimal ou noventena (alínea c, incluída pela EC 42/2003) exige o decurso de 90 dias da publicação. As duas são cumulativas, daí o "observado o disposto na alínea b": vale o prazo que terminar por último. Lei que majora o ITR publicada em 20 de dezembro só pode ser aplicada depois de 90 dias; se publicada em maio, a partir de 1º de janeiro seguinte. As anterioridades protegem apenas contra instituição ou majoração: a lei que reduz ou extingue tributo vale de imediato, e a alteração do prazo de recolhimento não se sujeita à anterioridade (Súmula Vinculante 50). Em sentido inverso, o STF tem precedentes exigindo a anterioridade quando a revogação ou redução de benefício fiscal resulta em aumento indireto do tributo.
O § 1º é o dispositivo mais cobrado do artigo, porque lista as exceções. Ficam livres das duas anterioridades, podendo ser cobrados imediatamente: o empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa (art. 148, I), o II, o IE, o IOF e o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). O IPI é exceção apenas à anterioridade anual, por isso respeita a noventena. O IR é exceção apenas à noventena, por isso respeita a anual e é cobrado a partir de 1º de janeiro. Também escapa só da noventena a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU; a alíquota desses impostos segue as duas regras. Fora do art. 150, há outras exceções à anterioridade anual que continuam sujeitas aos 90 dias: as contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º), a redução e o restabelecimento da alíquota da CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º, I, b) e das alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c). Já o empréstimo compulsório para investimento público urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II) observa as anterioridades.
A isonomia tributária (inciso II) proíbe tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente e veda expressamente distinções por ocupação profissional ou função, qualquer que seja o nome dado ao rendimento. Isso impede, por exemplo, isentar certas carreiras ou fixar alíquota maior para uma profissão. Ela convive com diferenciações que a própria Constituição justifica, como a capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e o tratamento favorecido às microempresas, e fundamenta o pecunia non olet (art. 118 do CTN): tributa-se o fato gerador ainda que a atividade seja ilícita. A vedação ao confisco (inciso IV) é conceito aberto, aferido pelo Judiciário à luz da razoabilidade; o STF a estende às multas tributárias (ADI 551) e avalia o efeito confiscatório pela carga tributária total imposta pelo mesmo ente (ADI 2.010-MC). O inciso V garante a liberdade de tráfego, vedando tributos que onerem o simples deslocamento de pessoas ou bens entre Estados ou Municípios. Isso não impede o ICMS nas operações interestaduais, pois se tributa a operação e não a travessia da divisa, e o pedágio é ressalvado expressamente: o STF o qualificou como preço público, e não como taxa (ADI 800).
O inciso VI trata das imunidades, que alcançam apenas impostos, não taxas nem, em regra, contribuições (após a EC 132/2023, o IBS e a CBS também as observam, por força do art. 149-B, parágrafo único). A recíproca (alínea a) impede os entes de cobrarem impostos uns dos outros e, pelo § 2º, estende-se às autarquias e fundações públicas e, desde a EC 132/2023, à empresa pública prestadora de serviço postal (os Correios), sempre quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais. O § 3º a afasta quando há exploração de atividade econômica em regime privado ou cobrança de preços e tarifas do usuário, e não livra o promitente comprador do imposto sobre o imóvel (Súmula 583 do STF). A religiosa (alínea b), ampliada pela EC 132/2023, abrange as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes. A alínea c protege partidos políticos e suas fundações, sindicatos dos trabalhadores (não os patronais) e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; é a única condicionada aos "requisitos da lei", que, por regularem limitação ao poder de tributar, devem estar em lei complementar (art. 146, II; hoje, art. 14 do CTN). Pelo § 4º, as imunidades das alíneas b e c só cobrem o que se relaciona às finalidades essenciais: o imóvel de entidade da alínea c alugado a terceiros continua imune ao IPTU se a renda for aplicada nessas finalidades (Súmula Vinculante 52), e, segundo o STF, a imunidade subjetiva só aproveita a entidade como contribuinte de direito, não como mero contribuinte de fato. A alínea d é imunidade objetiva: alcança livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não a editora, e foi estendida ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias (Súmula Vinculante 57), e aos filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula 657 do STF). A alínea e (EC 75/2013) protege a música brasileira, ressalvada a replicação industrial de mídias ópticas.
Os §§ 5º a 7º completam o sistema. O § 5º manda a lei esclarecer os consumidores sobre os impostos incidentes sobre mercadorias e serviços, comando atendido pela Lei 12.741/2012, que exige essa informação no documento fiscal. O § 6º exige lei específica, federal, estadual ou municipal, que trate exclusivamente da matéria ou do próprio tributo, para conceder subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão, o que evita benefícios inseridos "de carona" em leis sobre outros assuntos; a ressalva do art. 155, § 2º, XII, g, remete aos benefícios de ICMS, concedidos e revogados por deliberação dos Estados e do DF (convênios no Confaz). O § 7º autoriza a substituição tributária para frente (progressiva): alguém recolhe antecipadamente o imposto ou a contribuição relativos a fato gerador futuro e presumido, com direito à restituição imediata e preferencial se o fato não ocorrer. O STF passou a reconhecer também o direito à restituição da diferença quando a operação se realiza por valor inferior à base de cálculo presumida (RE 593.849).
Como cai em prova
- O quadro de exceções do § 1º é o campeão de questões: II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório de calamidade ou guerra podem ser cobrados de imediato; o IPI só espera os 90 dias; o IR só espera o 1º de janeiro; e a base de cálculo de IPVA e IPTU escapa apenas da noventena.
- Pegadinha frequente: anterioridade e noventena só valem para instituir ou majorar; reduzir tributo, mudar o prazo de recolhimento (Súmula Vinculante 50) ou atualizar a base de cálculo pelo índice oficial de correção não se submetem a elas.
- Em casos práticos, alíquota maior para uma profissão específica (por exemplo, advogados) viola a isonomia do inciso II, e não a legalidade, porque a distinção foi feita por lei.
- Sobre confisco, as bancas repetem a jurisprudência do STF: a vedação alcança as multas tributárias e o efeito confiscatório é medido pela carga tributária total do mesmo ente, e não tributo a tributo.
- Nas imunidades, lembre: valem só para impostos; sindicato de trabalhadores sim, patronal não; só a alínea c exige os requisitos da lei; imóvel alugado segue imune (SV 52), e-book e e-reader também (SV 57); e a EC 132/2023 incluiu os Correios e as organizações assistenciais das entidades religiosas.