Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, LXXIX da Constituição Federal comentado
Proteção de dados pessoais como direito fundamental · para concursos
A EC 115/2022 inseriu o inciso LXXIX no art. 5º e tornou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental expresso e autônomo. Ele é distinto da privacidade (inciso X) e do sigilo de comunicações (inciso XII). O dispositivo dá base constitucional à LGPD e à autodeterminação informativa que o STF já reconhecia.
Texto — Art. 5º, LXXIX
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O inciso LXXIX foi incluído no art. 5º pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022. Ele assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Com isso, a proteção de dados deixou de ser apenas uma construção tirada de outros dispositivos e passou a constar expressamente do catálogo de direitos e garantias fundamentais. Como integra o rol dos direitos individuais, prevalece o entendimento de que também é protegida como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV): não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la. Reforça essa leitura o fato de o STF já reconhecer esse direito antes da emenda, como decorrente do próprio regime constitucional (art. 5º, § 2º). Há, porém, corrente doutrinária que nega a natureza de cláusula pétrea a direitos acrescentados pelo poder constituinte reformador, e o tema segue controvertido.
O ponto central é a autonomia do direito. Antes da EC 115/2022, a tutela dos dados pessoais era extraída da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e do sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII). O novo inciso protege a pessoa contra os riscos do próprio tratamento de seus dados (coleta, armazenamento, compartilhamento, uso), ainda que a informação não seja íntima nem sigilosa. Um cadastro com nome, telefone e endereço não revela a intimidade de ninguém, mas o tratamento indevido desses dados já viola o inciso LXXIX.
A expressão "inclusive nos meios digitais" amplia, não restringe: a proteção alcança qualquer suporte, também fichários, prontuários e arquivos físicos. O "inclusive" apenas deixa claro que o ambiente digital, onde o risco é maior, está abrangido. Já a cláusula "nos termos da lei" entrega a regulamentação ao legislador (hoje, principalmente a LGPD), mas não esvazia o direito. Pelo art. 5º, § 1º, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata. Assim, o núcleo do direito pode ser oposto desde logo ao Estado e aos particulares.
Na jurisprudência, o marco é o julgamento das medidas cautelares na ADI 6.387 e ações conexas (2020). Nele, o STF suspendeu a eficácia da MP 954/2020, que obrigava as empresas de telefonia a compartilhar dados de seus usuários com o IBGE. Mesmo antes da EC 115/2022, o Tribunal reconheceu ali um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, que é o poder de a pessoa controlar o fluxo de suas próprias informações. Esse direito foi ancorado na dignidade da pessoa humana, no livre desenvolvimento da personalidade e na privacidade. A emenda tornou esse entendimento expresso no texto constitucional.
A ponte infraconstitucional é a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Ela disciplina o tratamento de dados pessoais em meios físicos e digitais, por pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, e aponta entre seus fundamentos justamente a autodeterminação informativa. Atenção: o consentimento do titular é apenas uma das bases legais de tratamento previstas na lei. Há tratamento lícito sem consentimento, por exemplo no cumprimento de obrigação legal, na execução de políticas públicas e no legítimo interesse. O direito, portanto, não é absoluto e admite tratamento legítimo de dados nas hipóteses legais. A própria LGPD exclui de seu regime, por exemplo, o tratamento para fins exclusivos de segurança pública e de investigação criminal, que depende de legislação específica. Essa exclusão não afasta a incidência do direito fundamental.
A EC 115/2022 não alterou só o art. 5º. Incluiu também o art. 21, XXVI (compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei) e o art. 22, XXX (compete privativamente à União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais). Esse conjunto uniformiza o regime nacional de dados e cai com frequência em prova. A competência legislativa é privativa da União, e não concorrente nem comum. Pelo parágrafo único do art. 22, só lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da matéria.
Como cai em prova
- A banca omite ou inverte a cláusula "nos termos da lei". O texto literal diz que o direito é assegurado nos termos da lei, então afirmar que é garantido "independentemente de previsão legal" contraria a literalidade. Isso não impede a aplicação imediata do núcleo do direito (art. 5º, § 1º): o erro está em negar a remissão à lei, não em reconhecer que o direito já pode ser invocado.
- Trocar "inclusive nos meios digitais" por "exclusivamente" ou "apenas nos meios digitais" é pegadinha clássica. A proteção alcança também os meios físicos: o "inclusive" amplia, não restringe.
- Está errado dizer que o direito à proteção de dados "foi criado pela LGPD" ou que "permanece implícito no inciso X". Desde a EC 115/2022, ele é direito fundamental expresso e autônomo (inciso LXXIX), distinto da privacidade e do sigilo de comunicações.
- Em competências, a banca troca "privativa" por "concorrente" ou "comum". Legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais é competência privativa da União (art. 22, XXX, também incluído pela EC 115/2022).
- Cuidado com o número da emenda e com o status do direito. Foi a EC 115/2022 (não a 114 nem a 116). Pelo entendimento predominante, por ser direito individual, ele também é protegido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).