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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 7º da Constituição Federal comentado

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais · para concursos

O art. 7º lista os direitos mínimos de todo trabalhador urbano ou rural: salário mínimo, FGTS, 13º, férias com um terço a mais, limites de jornada, licenças, aviso prévio, prescrição e proibições de discriminação e de trabalho infantil. O rol é exemplificativo, ou seja, lei e negociação coletiva podem ampliá-lo. O parágrafo único estende boa parte desses direitos aos empregados domésticos.

Texto — Art. 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 7º abre o capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores e funciona como um patamar mínimo: a expressão "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" mostra que o rol é exemplificativo, e a lei, as convenções e acordos coletivos ou o próprio contrato podem conceder mais. A Constituição de 1988 também igualou urbanos e rurais, que passaram a ter o mesmo regime de direitos. Os destinatários diretos são os empregados. Parte da lista alcança outros grupos por remissão expressa: o art. 39, § 3º, aplica aos servidores ocupantes de cargo público os incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Já o art. 142, § 3º, VIII, aplica aos militares os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV.

Primeiro bloco: proteção do emprego e do salário. O inciso I prevê proteção contra a despedida arbitrária por meio de lei complementar, que até hoje não foi editada. Por isso vale o art. 10 do ADCT. Ele limita essa proteção ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem do FGTS prevista na lei antiga, o que resulta na conhecida indenização de 40% sobre os depósitos. O mesmo artigo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, e da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O seguro-desemprego (II) só cabe no desemprego involuntário. Quanto ao FGTS (III), o STF (ARE 709.212) fixou em cinco anos o prazo para cobrar depósitos não recolhidos, com modulação de efeitos, em harmonia com o inciso XXIX. O salário mínimo (IV) é fixado em lei e nacionalmente unificado, e é proibido vinculá-lo "para qualquer fim". Daí a Súmula Vinculante 4: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O salário mínimo é nacional, mas o piso salarial (V) pode variar conforme a extensão e a complexidade do trabalho. A LC 103/2000 autoriza os estados e o DF a instituir esse piso. A irredutibilidade (VI) só admite exceção por convenção ou acordo coletivo, nunca por ajuste individual.

Segundo bloco: jornada, descanso e remuneração. A jornada normal é de no máximo oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (XIII). A compensação de horários e a redução da jornada são facultadas "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", na literalidade do inciso. Para a compensação, porém, o TST (Súmula 85, I) admite também o acordo individual escrito, ao contrário da redução de salário (VI), que exige convenção ou acordo coletivo. Nos turnos ininterruptos de revezamento a jornada é de seis horas, "salvo negociação coletiva" (XIV). O repouso semanal remunerado é preferencialmente, e não obrigatoriamente, aos domingos (XV). A hora extra vale no mínimo 50% a mais que a normal (XVI). O trabalho noturno deve ser pago acima do diurno (IX), mas a Constituição não fixa o percentual: isso fica para a lei. As férias anuais vêm com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (XVII). O 13º é calculado sobre a remuneração integral ou, para o aposentado, sobre o valor da aposentadoria (VIII). Quem recebe remuneração variável tem garantido salário nunca inferior ao mínimo (VII). O inciso X manda proteger o salário na forma da lei, "constituindo crime sua retenção dolosa". É um mandado constitucional de criminalização, que depende de lei tipificadora, e ainda não há tipo penal específico para essa conduta.

Terceiro bloco: licenças e proteção à família. A licença à gestante dura cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (XVIII). No julgamento da ADI 6.327, o STF decidiu que, quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de duas semanas, a licença e o salário-maternidade começam a contar da alta hospitalar, a que ocorrer por último. A licença-paternidade (XIX) é garantida "nos termos fixados em lei". Como essa lei demorou décadas, aplicou-se o prazo provisório de cinco dias do art. 10, § 1º, do ADCT, e o STF, na ADO 20, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso. A omissão foi suprida pela Lei 15.371/2026, que regulamentou o inciso XIX, criou o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e amplia a licença de forma escalonada. Essa lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até lá, continua aplicável o prazo de cinco dias do ADCT. O salário-família (XII), desde a EC 20/1998, é pago somente em razão do dependente do trabalhador de baixa renda. A assistência gratuita em creches e pré-escolas (XXV) vai do nascimento até 5 anos de idade, na redação da EC 53/2006, que substituiu os antigos seis anos.

Quarto bloco: saúde, segurança e direito coletivo. O inciso XXII impõe normas de saúde, higiene e segurança, e o XXIII prevê adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O inciso XXVIII combina duas coisas: um seguro contra acidentes pago pelo empregador e, além dele, a indenização devida quando o empregador age com dolo ou culpa. O STF, porém, considerou constitucional a responsabilidade objetiva do empregador nos casos previstos em lei ou nas atividades de risco especial (Tema 932). O inciso XXVI reconhece as convenções e acordos coletivos. Com base nele, o STF (Tema 1.046) validou normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Completam o bloco a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração (XI) e o aviso prévio proporcional de no mínimo trinta dias (XXI), regulamentado pela Lei 12.506/2011.

Quinto bloco: prescrição, menores e igualdade. Pelo inciso XXIX, o trabalhador pode cobrar créditos dos últimos cinco anos, mas precisa ajuizar a ação em até dois anos após o fim do contrato. Segundo a jurisprudência do TST, esses cinco anos contam para trás a partir da data do ajuizamento, e não do fim do contrato. Desde a EC 28/2000 o prazo é o mesmo para urbanos e rurais. O inciso XXXIII proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis. A exceção é a aprendizagem, admitida a partir dos quatorze anos. Os incisos XXX a XXXII vedam diferenças de salário, funções ou admissão por sexo, idade, cor ou estado civil, qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência e a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. O inciso XXXIV iguala os direitos do trabalhador avulso aos do empregado com vínculo permanente.

Por fim, o parágrafo único, na redação da EC 72/2013, separa os direitos dos domésticos em dois grupos. Os primeiros valem de imediato: IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII. Os outros dependem das condições fixadas em lei: proteção contra despedida (I), seguro-desemprego (II), FGTS (III), adicional noturno (IX), salário-família (XII), creche (XXV) e seguro contra acidentes (XXVIII). Essa regulamentação veio com a LC 150/2015. Também é importante saber o que não aparece no parágrafo único, por exemplo o piso salarial (V), a participação nos lucros (XI), a jornada de turnos ininterruptos (XIV) e os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade (XXIII).

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