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Art. 6º da Constituição Federal comentado
Direitos sociais (rol do art. 6º) · para concursos
O art. 6º lista os direitos sociais da Constituição: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. O parágrafo único, acrescentado em 2021, garante renda básica familiar ao brasileiro em situação de vulnerabilidade social, em programa permanente de transferência de renda definido em lei.
Texto — Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 6º abre o Capítulo II ("Dos Direitos Sociais") do Título II da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Os direitos sociais são classificados como direitos de segunda dimensão (ou segunda geração): enquanto os direitos individuais do art. 5º exigem, em regra, uma abstenção do Estado (não prender arbitrariamente, não censurar), os direitos sociais exigem prestações positivas — serviços públicos, políticas públicas, gasto orçamentário — voltadas à igualdade material. Por estarem dentro do Título II, são direitos fundamentais, alcançados pela regra de aplicabilidade imediata do § 1º do art. 5º, e prevalece o entendimento de que estão protegidos contra emendas tendentes a aboli-los.
O caput traz um rol de onze itens que precisa ser memorizado na literalidade: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Três deles não estavam no texto original de 1988 e entraram por emenda constitucional — por isso são os preferidos das bancas: a moradia (EC 26/2000), a alimentação (EC 64/2010) e o transporte (EC 90/2015). Afirmar que o transporte "não é direito social" é erro clássico de prova desde 2015.
O rol do art. 6º é exemplificativo, não taxativo: ele funciona como um índice, e a cláusula final "na forma desta Constituição" remete à disciplina detalhada de cada direito em outros pontos do texto. Os direitos dos trabalhadores estão nos arts. 7º a 11; a saúde, a previdência e a assistência formam a seguridade social (arts. 194 a 204); a educação tem capítulo próprio a partir do art. 205. Ou seja: o art. 6º anuncia, e a ordem social concretiza.
O parágrafo único foi incluído pela EC 114/2021 e garante a renda básica familiar. Atenção aos seus elementos: o titular é "todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social" (e não todo brasileiro, como as bancas gostam de escrever); a garantia se dá por meio de programa permanente de transferência de renda mantido pelo poder público; as normas e os requisitos de acesso serão determinados em lei; e tudo deve observar a legislação fiscal e orçamentária. Trata-se, portanto, de norma que depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos — a norma é concretizada pela Lei nº 14.601/2023, que institui o Programa Bolsa Família e o declara, em seu art. 1º, § 1º, etapa do processo gradual e progressivo de implementação da renda básica, na forma do parágrafo único do art. 6º.
Sobre a eficácia desses direitos, dois conceitos dialogam nas provas e na jurisprudência: a reserva do possível (os direitos prestacionais dependem de recursos e de escolhas orçamentárias) e o mínimo existencial (o núcleo básico de dignidade que o Estado não pode negar). O STF consolidou que a alegação genérica de falta de verba não serve de escusa para negar o mínimo existencial: saúde e educação geram direitos subjetivos exigíveis judicialmente, como no fornecimento de tratamentos pelo SUS e no reconhecimento do direito da criança à vaga em creche e pré-escola. A doutrina ainda agrega o princípio da vedação do retrocesso social (efeito cliquet): conquistas sociais já concretizadas não podem ser simplesmente suprimidas sem compensação.
Por fim, cuidado com as fronteiras do rol. A "segurança" aparece como direito individual no caput do art. 5º, como direito social no art. 6º e como atividade estatal (segurança pública) no art. 144 — a banca troca esses planos. Vestuário e higiene não são direitos sociais do art. 6º: são necessidades vitais que o salário mínimo deve atender, listadas no art. 7º, IV. Propriedade é direito individual do art. 5º, e cultura e meio ambiente, embora protegidos pela Constituição, também não integram o rol do art. 6º.
Como cai em prova
- A cobrança dominante é a literalidade do rol: a banca insere direitos que não estão lá (vestuário, higiene, propriedade, cultura) ou omite um dos onze itens para ver se o candidato percebe.
- Alimentação (EC 64/2010) e transporte (EC 90/2015) são os favoritos justamente por terem entrado por emenda — "o transporte não é direito social" é a pegadinha mais repetida.
- No parágrafo único, a troca clássica é no titular: a renda básica familiar é de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, não de qualquer brasileiro, e depende de lei e da legislação fiscal e orçamentária.
- Nas nossas questões, o tema direitos sociais costuma ser cobrado em bloco com o art. 7º (seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo e demais direitos dos trabalhadores) — estude os dois juntos.
- Também aparece a classificação teórica: direitos de segunda dimensão, de caráter prestacional, em contraste com os direitos individuais do art. 5º.