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Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal comentado
Razoável duração do processo e celeridade · para concursos
O inciso LXXVIII, incluído pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Constituição não fixa prazo em dias: a razoabilidade é aferida caso a caso. A demora injustificada pode levar ao relaxamento da prisão por excesso de prazo, a uma ordem judicial para que a autoridade decida e, em certos casos, à responsabilização do Estado.
Texto — Art. 5º, LXXVIII
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O inciso LXXVIII não estava no texto originário de 1988: foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário. Antes disso, a doutrina e a jurisprudência já extraíam o direito à tramitação em prazo razoável do devido processo legal e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que assegura a toda pessoa ser ouvida dentro de um prazo razoável. A EC 45 transformou essa garantia em direito fundamental expresso. Com isso, vale a regra do § 1º do próprio art. 5º: é norma de aplicação imediata, que pode ser invocada sem depender de lei.
O alcance é duplo, e esse é o ponto mais cobrado: a garantia vale no âmbito judicial e no administrativo. Protege o réu e o autor em qualquer processo (civil, penal, trabalhista, eleitoral). Protege também o particular que aguarda uma decisão da Administração Pública: processos disciplinares, pedidos de benefícios, licenças, defesas em autos de infração. Na legislação, a Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) concretiza a regra no art. 49: concluída a instrução, a Administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A titularidade é universal (a todos): brasileiros, estrangeiros e também pessoas jurídicas.
A garantia tem duas dimensões. A primeira é a razoável duração do processo, direito subjetivo de não ser submetido a uma tramitação excessivamente longa. A segunda são os meios que garantam a celeridade: um mandado para que o Estado organize estruturas e procedimentos que acelerem a prestação jurisdicional e administrativa. A própria EC 45 criou vários desses instrumentos: o CNJ (art. 103-B), que depois passou a fixar metas nacionais de produtividade, como a de julgar os processos mais antigos; a atividade jurisdicional ininterrupta, vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, XII); o número de juízes na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII); a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV); e a súmula vinculante (art. 103-A) e a repercussão geral no recurso extraordinário (art. 102, § 3º). Leis posteriores trouxeram outras técnicas, como os recursos repetitivos e o julgamento preferencialmente em ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
O que é prazo razoável? A Constituição propositalmente não fixa número de dias: trata-se de conceito jurídico indeterminado, aferido caso a caso. A jurisprudência adota os critérios consagrados pelas cortes internacionais de direitos humanos: a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação das autoridades (juiz, Ministério Público, Administração). A Corte Interamericana acrescenta um quarto critério: a afetação que a demora gera na situação jurídica do interessado. Por isso a demora não se mede por mera soma aritmética de prazos processuais. Um processo complexo, com muitos réus ou cartas precatórias, admite tramitação mais longa sem violar a garantia.
No processo penal, a aplicação mais sensível é o controle da prisão cautelar por excesso de prazo. A demora desarrazoada da instrução com réu preso configura constrangimento ilegal, corrigível por habeas corpus com o relaxamento da prisão. O relaxamento não extingue o processo: o réu passa a responder solto. A jurisprudência consolidada do STJ balizou o tema. O excesso de prazo provocado pela defesa não constitui constrangimento ilegal (Súmula 64 do STJ). Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Pronunciado o réu, fica superada a alegação quanto à instrução no rito do júri (Súmula 21 do STJ). Essas súmulas, porém, não são absolutas. A jurisprudência as mitiga quando, mesmo depois do fim da instrução ou da pronúncia, a demora (até a sentença ou até o julgamento em plenário) é desarrazoada e não pode ser atribuída à defesa.
Fora do processo penal, a demora irrazoável da Administração em decidir pode ser atacada por mandado de segurança, para obrigar o órgão a proferir decisão. O impetrante tem direito líquido e certo a uma resposta em prazo razoável, não a uma resposta favorável. Há também precedentes, sobretudo do STJ, que admitem a responsabilidade civil do Estado por demora anormal e injustificada, com base no art. 37, § 6º. O tema é mais aceito na mora administrativa. Na mora jurisdicional não é pacífico, porque a regra tradicional do STF é a de que o Estado não responde por atos jurisdicionais típicos. As exceções são o erro judiciário e a prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), além dos casos previstos em lei.
Por fim, cuidado com a leitura apressada: celeridade não é pressa. A razoável duração do processo convive com o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau. Ela não autoriza suprimir garantias para acelerar o feito, e a sua violação não gera, por si só, nulidade nem absolvição. No processo administrativo disciplinar, o excesso de prazo para a conclusão só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa (Súmula 592 do STJ). As consequências práticas da demora são outras: relaxamento da prisão cautelar, ordem para que a autoridade decida, representação contra o juiz que exceder os prazos sem justificativa (art. 235 do CPC) e, em certos casos, indenização.
Como cai em prova
- A pegadinha clássica é restringir a garantia ao âmbito judicial ("apenas nos processos judiciais"). O inciso a assegura expressamente no âmbito judicial e administrativo.
- Afirmar que a razoável duração do processo consta do texto originário da Constituição de 1988 é falso: o inciso LXXVIII foi incluído pela EC 45/2004, a Reforma do Judiciário. É a mesma emenda que criou o CNJ, a súmula vinculante e a repercussão geral.
- Erra a banca que diz que a Constituição fixa prazo máximo em dias para a duração do processo. Não há prazo numérico: a razoabilidade é aferida caso a caso, pela complexidade da causa, pelo comportamento das partes e pela atuação das autoridades.
- No processo penal, atenção às súmulas do STJ. O excesso de prazo provocado pela própria defesa não gera constrangimento ilegal (Súmula 64). A alegação fica superada com o encerramento da instrução (Súmula 52) ou com a pronúncia (Súmula 21). A própria jurisprudência, porém, mitiga as Súmulas 52 e 21 quando a demora posterior é injustificada.
- É errado dizer que a garantia vale apenas para brasileiros ou apenas para pessoas físicas: o texto assegura o direito "a todos", o que inclui estrangeiros e pessoas jurídicas. A violação também não gera absolvição nem extinção automática do processo. No PAD, o excesso de prazo só causa nulidade se houver prejuízo comprovado à defesa (Súmula 592 do STJ).