Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 42 da Lei 8.213/91 comentado
Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) · para concursos
O art. 42 define a aposentadoria por invalidez — hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente — devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, paga enquanto durar essa condição. A concessão depende de perícia médica a cargo da Previdência Social, e doença preexistente só gera direito se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento.
Texto — Art. 42
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 42 da Lei 8.213/91 é a porta de entrada do benefício que o texto legal ainda chama de aposentadoria por invalidez, mas que, desde a Emenda Constitucional 103/2019, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente. Os dois nomes designam o mesmo benefício, e as bancas usam ambos — muitas vezes exatamente para testar se o candidato sabe que a mudança foi apenas de nomenclatura. Guarde a equivalência: incapacidade permanente (nome atual) = invalidez (nome da lei).
O caput reúne os requisitos essenciais. Primeiro, a carência, quando for o caso: em regra são 12 contribuições mensais (art. 25, I, da mesma lei), mas ela é dispensada nas hipóteses do art. 26, II — acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de lista oficial. Segundo, a incapacidade exigida é qualificada: o segurado deve ser incapaz E insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, incapacidade total e permanente; se a incapacidade for temporária, o benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), e se houver possibilidade de reabilitação para outra atividade, o caminho é a reabilitação profissional, não a aposentadoria.
Repare na expressão estando ou não em gozo de auxílio-doença: o benefício por incapacidade temporária prévio não é requisito da aposentadoria por incapacidade permanente. O segurado pode ser aposentado diretamente, quando a perícia já constata de início a incapacidade total e definitiva. Outro ponto decisivo do caput: o benefício é pago enquanto permanecer nesta condição. Apesar do nome, a aposentadoria não é vitalícia nem imutável — recuperada a capacidade, ela pode ser cessada, e a lei organiza esse controle com os exames periódicos (art. 101) e com as regras de retorno à atividade e de recuperação da capacidade (arts. 46 e 47). O art. 46, aliás, prevê que o aposentado por incapacidade permanente que voltar voluntariamente ao trabalho tem a aposentadoria automaticamente cancelada a partir do retorno.
O § 1º trata da prova da incapacidade: ela é verificada por exame médico-pericial a cargo da Previdência Social — não basta atestado do médico particular do segurado. O segurado pode se fazer acompanhar de médico de sua confiança, mas às suas expensas, detalhe literal que as bancas adoram inverter. O § 1º-A, incluído pela Lei 14.724/2023, moderniza o procedimento: a perícia pode ser feita por telemedicina ou por análise documental, nas situações e requisitos definidos em regulamento. É dispositivo recente e, por isso, com boa chance de aparecer em prova cobrando a literalidade.
O § 2º cuida da doença ou lesão preexistente: quem já era portador da doença ao se filiar ao Regime Geral não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente por causa dela — a regra evita que alguém se filie já incapaz apenas para obter o benefício. A exceção é central: haverá direito quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da doença ou lesão depois da filiação. Em outras palavras, o que a lei veda é a incapacidade preexistente; a doença preexistente que só mais tarde incapacita o segurado dá direito ao benefício.
Para fechar o estudo, conecte o art. 42 aos vizinhos: o art. 43 fixa o termo inicial do benefício; o art. 44 trata da renda mensal, cujo cálculo foi alterado pela EC 103/2019; e o art. 45 prevê o acréscimo de 25% para o aposentado que necessite de assistência permanente de outra pessoa (a chamada grande invalidez). Sobre esse acréscimo, o STF decidiu, no Tema 1.095 da repercussão geral, que ele é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente, não podendo ser estendido às demais espécies de aposentadoria.
Como cai em prova
- Nas nossas questões (CEBRASPE e FCC), o art. 42 é cobrado na literalidade do caput: o benefício é devido ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência — a pegadinha clássica troca isso por incapacidade meramente temporária (que enseja auxílio por incapacidade temporária, exigindo incapacidade por mais de 15 dias consecutivos) ou por requisitos de idade e tempo de contribuição, que pertencem a outras aposentadorias.
- As bancas exploram o trecho 'estando ou não em gozo de auxílio-doença': afirmar que a aposentadoria exige prévio auxílio por incapacidade temporária está ERRADO.
- Item recorrente de certo/errado: o benefício é pago 'enquanto permanecer nesta condição', então é CERTO dizer que ele pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho.
- Também cai a equivalência de nomes — 'a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde à antiga aposentadoria por invalidez' é afirmativa CERTA (EC 103/2019).
- Em carência, memorize: em regra 12 contribuições mensais, dispensadas em acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves da lista oficial — desconfie de alternativas com 180 ou 24 contribuições, e lembre que o médico de confiança acompanha a perícia às expensas do segurado, não do INSS.